- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001636-74.2017.5.02.0432, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA E PELO MTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA E PELO MTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte de origem, apesar de mencionar que havia pactuação normativa e autorização do MTE em determinados períodos para redução do intervalo intrajornada, condenou a ré ao pagamento da parcela por entender que devia ser aplicado o entendimento previsto no artigo 71, § 3º, da CLT. Pois bem. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos, conforme o presente caso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. ABONO REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O eg. TRT interpretando a norma coletiva, concluiu ser inviável a compensação ou a dedução entre o abono-refeição, previsto em norma coletiva de trabalho e hora extra pela fruição parcial do intervalo intrajornada. Consignou que o abono-refeição possui natureza distinta daquela hora extra deferida ao autor, porque, enquanto esta diz respeito à supressão parcial ilícita do intervalo intrajornada, decorrendo do disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, aquele diz respeito, ao contrário, à remuneração da fração de intervalo efetivamente concedida ao trabalhador. A jurisprudência desta Corte, entretanto, firmou o entendimento de que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é possível a compensação entre as horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada reconhecidas judicialmente e o "abono-refeição", por possuírem a mesma natureza jurídica. Ocorre que o presente recurso de revista esta sendo conhecido e provido, para que, uma vez reconhecida a validade da norma coletiva, sejam excluídas da condenação as horas extras decorrentes da redução intervalo intrajornada. Não havendo, pois, horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada reconhecidas judicialmente, afigura-se prejudicada pretensão de compensação do valor dessa parcela com o do “abono-refeição”, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001636-74.2017.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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