- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020217-84.2017.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA ‘INCENTIVO EDUCAÇÃO E PESQUISA’. RESSARCIMENTO PELA ORIENTAÇÃO DOS CURSOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 1/4/2013. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão . Agravo conhecido e desprovido. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, autorizados por norma coletiva, diante da constatação de que houve prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, bem como labor habitual por mais de 10 horas diárias. 2. Diante das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS QUANDO OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA 42/2007. EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 1/4/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. O col. Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, porque não observada a condição descrita na própria norma quanto às exigências concernentes à organização dos refeitórios. 2. Diante das decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS QUANDO OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA 42/2007. EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 1/4/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Também na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, a Suprema Corte explicitou que “o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral”, definindo, portanto, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 3. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, autorizados por norma coletiva, diante da constatação de que houve prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, além de labor habitual por mais de 10 horas diárias. 4. Em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 da Repercussão Geral e RE 1.476.596), impõe-se conferir validade à norma coletiva que autorizou os regimes de compensação e banco de horas e, por conseguinte, determinar que a condenação ao pagamento das horas extras se restrinja ao trabalho extraordinário não compensado ou não quitado, observados os termos e período de vigência dos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS QUANDO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 1/4/2013. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do STF, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, publicado em 18/4/2024, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, explicitou que “ o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral”. Ou seja, definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2. No caso , o col. Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, porque não observada a condição descrita na própria norma quanto às exigências concernentes à organização dos refeitórios. 3. Considerando que esta c. Turma confere validade à norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, com base nas teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte e na ratio decidendi da ADI 5322, deve ser reformada a decisão regional apenas para reconhecer a eficácia da norma coletiva e, por conseguinte, excluir da condenação ao pagamento de 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada e reflexos, em observância aos limites do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020217-84.2017.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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