JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000660-57.2010.5.15.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000660-57.2010.5.15.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. INCLUSÃO DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. No caso, o executado, com amparo na OJ 394 da SBDI-1/TST, busca demonstrar a incorreção dos cálculos do perito em relação à inclusão do descanso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras e intervalo intrajornada, na base de cálculo da complementação e aposentadoria. 3. Porém, ficou evidenciado no v. acórdão regional que a integração mencionada decorreu de interpretação do alcance do título executivo. 4. Nesse contexto, e diante da pretensão do executado em ver aplicada a OJ 394 da SBDI-1/TST, para afastar a integração dos reflexos do repouso semanal remunerado na base de cálculo da complementação de aposentadoria. não se constata afronta literal e direta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). 2. Quanto à fase extrajudicial, fixou-se no item 6 da ementa da ADC 58, que: “ deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)”. 3. No caso, diversamente do que se alega, o Tribunal Regional evidencia que o referido parâmetro fora devidamente observado por ocasião dos cálculos do perito, em atenção, portanto, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR). 4. Porém, com a superveniência da Lei 14.905, de 1º/7/2024, que ensejou a alteração do art. 406 do CC/2002, novos critérios de atualização monetária e juros de mora também devem deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal, motivo pelo qual se impõe o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000660-57.2010.5.15.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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