- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Embargos 0261500-78.2008.5.02.0016, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de Agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de Agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do Agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem, per se , indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, ao julgador, na aplicação da multa, que o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Não fora isso, é de se verificar que decisão em Agravo de Instrumento que não reconhece a transcendência do Recurso de Revista e aplica multa pela interposição de Agravo retrata decisão que contraria o julgamento do Tribunal Pleno no ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em que se elevou a preocupação do acesso à jurisdição, que era impedido pelo art. 896-A, §5º, da CLT, em razão da grande subjetividade na apreciação da matéria relacionada com a transcendência da causa. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0261500-78.2008.5.02.0016. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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