JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010265-74.2019.5.15.0124

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010265-74.2019.5.15.0124, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A solução de controvérsia relativa à limitação de incidência de juros de mora e de correção monetária de débitos trabalhistas à data de deferimento de pedido de recuperação judicial enseja interpretação de dispositivos de lei infraconstitucional, daí por que a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Julgados. 3. Não evidenciada ofensa direta e literal à Constituição Federal, a pretensão recursal não se viabiliza, impondo-se o reconhecimento de ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010265-74.2019.5.15.0124. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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