- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0100575-58.2018.5.01.0284, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o acórdão regional considerou que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve conter o valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sendo que tal dispositivo não deve ser interpretado como limitativo do cálculo dos juros, mas apenas significa que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores. 3. Assim, é inviável se reconhecer violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88, haja vista que toda a discussão apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. 4. Dessa forma, o processamento do recurso de revista fica obstado em face da previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100575-58.2018.5.01.0284. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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