JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000145-84.2018.5.02.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 1000145-84.2018.5.02.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A exequente pretende o afastamento da prescrição intercorrente pronunciada pelo juiz da execução e confirmada pelo TRT. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, desde que ocorrida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme estabelece o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 3. No caso, consta do acórdão regional que, em 2021, o juiz determinou à exequente que juntasse cópia do contrato social atualizado de uma das executadas com expressa previsão de que, caso silente a parte, o feito seria sobrestado com a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. O TRT registrou que houve descumprimento da determinação judicial pela exequente de modo que “a prescrição intercorrente fluiu a partir de 16.09.2021, tendo se completado o biênio no qual poderia praticar os atos em 16.09.2023”. 4. Em tal contexto, não é possível divisar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pela recorrente. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000145-84.2018.5.02.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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