- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000288-05.2016.5.05.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da parte recorrente para promover a execução e a cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT, foi proferida em 19/12/2020, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Assim, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000288-05.2016.5.05.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.