- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0017338-98.2022.5.16.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão. 2. No caso em exame, a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração. PROPORCIONALIDADE DA PENA À FALTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A” E § 1º-A, I, II E III, DA CLT. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. 2. Os dispositivos indicados apenas no cabeçalho do capítulo recursal, além de não apresentarem pertinência temática com a controvérsia, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 3. Quanto ao aresto transcrito para o cotejo de teses, porquanto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, não preenche o pressuposto previsto no art. 896, “A”, da CLT. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1. A mera referência a dispositivos no cabeçalho do capítulo recursal não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, que exige exposição fundamentada da violação alegada. 2. A Súmula n° 212 do TST não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. FALTA DE RAZOABILIDADE. APELO MAL APARELHADO. 1. A mera referência a dispositivos no cabeçalho do capítulo recursal não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, que exige exposição fundamentada da violação alegada. 2. Os arestos transcritos para o cotejo de teses são inespecíficos (Súmula n° 296 do TST) e não apresentam fonte oficial de publicação (Súmula n° 337 do TST). Além disso, o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" . IMEDIATIDADE ENTRE A FALTA E A PENA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA N° 296 DO TST. FALTA DE FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS PARADIGMAS. SÚMULA N° 337 DO TST. Os arestos transcritos para cotejo de teses são inespecíficos (Súmula n° 296 do TST) e não apresentam fonte oficial de publicação (Súmula n° 337 do TST). Além disso, o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017338-98.2022.5.16.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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