JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101040-81.2017.5.01.0323

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101040-81.2017.5.01.0323, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, constata-se que a parte não transcreveu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao apreciar os embargos de declaração opostos, tampouco as razões de embargos de declaração. Não demarcadas, nas razões recursais, as exatas fronteiras da pretensão dirigida à instância extraordinária, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Inviável é o processamento de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas parte de premissa fática diversa do que restou consignado no v. acórdão regional, a evidenciar sua intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101040-81.2017.5.01.0323. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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