JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100263-85.2020.5.01.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100263-85.2020.5.01.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 12.546/11. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INCLUSÃO DA EMPRESA NO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Trata- se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a presente controvérsia quanto à aplicabilidade da Lei n.º 12.546/11, que instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais, às contribuições decorrentes de condenação judicial. 3. A Instrução Normativa RFB n.º 1.436 da Receita Federal, em seu art. 18, expediu orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei n.º 12.546/11, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Nesse sentido, também se consolidou a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Todavia, na hipótese, a Corte Regional não registrou de forma expressa se a empresa ré participa do plano da CPRB, tendo apenas afirmado que “não comprovou a ré que, no curso do contrato de emprego, efetuou recolhimento sobre a sua receita bruta, ônus que lhe incumbia”. 5. Nesse contexto, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo , que, como dito, não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da empresa no regime de desoneração instituído pela Lei n.º 12.546/2011, não é possível o acolhimento da pretensão da recorrente, sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100263-85.2020.5.01.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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