- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101217-82.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?” Por outro lado, no caso concreto, há óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento , tornando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte alega que seria optante do regime de desoneração da folha de pagamento, de modo que, durante o curso do contrato de trabalho, efetuou os recolhimentos previdenciários patronais com base em sua receita bruta, o que impediria a cobrança de nova contribuição na fase de execução da presente demanda. Assevera ter comprovado a condição de optante pelo regime por meio de documentos acostados aos autos. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT concluiu que, embora a parte afirme ser optante do regime de desoneração fiscal, a executada não comprovou tal condição para ter reconhecido o direito à isenção do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre a condenação judicial. Tendo em vista que a agravante parte de premissa fático-probatória contraposta ao contexto delineado no acórdão recorrido, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à matéria, pois para isso seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101217-82.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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