- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010881-44.2023.5.15.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela instituída por lei municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 3. Recentemente, ao concluir o julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão a cada demanda e quando adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, emerge incontroverso que a autora pleiteia parcela de natureza administrativa, de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de pagamento de auxílio-alimentação instituído por lei municipal. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST . 1. No caso, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. 2. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010881-44.2023.5.15.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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