JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010587-89.2023.5.15.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010587-89.2023.5.15.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgar ação de empregado público em que se pleiteia auxílio-alimentação, instituído por lei municipal, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. A Corte decidiu que "deve ser declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para solucionar a questão, comando obrigatório e vinculante do deslocamento da competência material conforme decidido no Tema 1143 e declarar nulas todas as decisões judiciais proferidas neste processo, devendo a ação ser encaminhada à Justiça Comum Estadual". Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O caso concreto tratava de discussão, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (SP), acerca do cálculo de adicional por tempo de serviço dos empregados públicos, previsto em Lei Estadual. O Hospital das Clínicas interpôs recurso extraordinário alegando ofensa ao art. 114, I, da CF, pois a matéria relaciona-se com o vínculo de emprego, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. O fundamento que preponderou foi no sentido de que, "embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho". No caso dos presentes autos, extrai-se do acórdão regional que a parcela (auxílio-alimentação) foi instituída pela Lei do Município nº 3.924/2015. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. A decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010587-89.2023.5.15.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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