- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011059-44.2023.5.03.0139, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, os únicos fundamentos veiculados no recuso de revista, em observância ao art. 896, § 9º, da CLT, foram de violação do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. No entanto, além de os preceitos constitucionais indicados não disciplinarem as matérias controvertidas nos autos (comissões e descontos fiscais/desoneração da folha de pagamento), o que inviabiliza a constatação de sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a recorrente limitou-se a indicá-lo no início das razões recursais sem proceder à demonstração analítica da violação da luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º- A e § 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011059-44.2023.5.03.0139. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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