JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010105-34.2021.5.03.0182

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0010105-34.2021.5.03.0182, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Tratando-se de recurso de revista interposto à decisão em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse o trecho preciso da sentença, demonstrando o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, o único fundamento utilizado pela recorrente, em consonância com o art. 896, § 9º, da CLT, foi de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. No entanto, além de o preceito constitucional indicado não disciplinar a matéria controvertida nos autos (honorários periciais), o que inviabiliza a constatação de sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a recorrente limitou-se a indicá-lo no início das razões recursais sem proceder à demonstração analítica da violação a luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º- A e § 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010105-34.2021.5.03.0182. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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