- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-73.2023.5.14.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO E ABONO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamante foi denegado seguimento, no tema (i) “negativa de prestação jurisdicional”, por não se verificar a suposta violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 332 da CLT e 489 do CPC; e no tema (ii) “prescrição e abono”, por transcrição integral da decisão recorrida sem destaque, o que não atende ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ocorre que, ao interpor Agravo de Instrumento contra tal decisão, a parte sustentou que o Tribunal a quo não poderia negar seguimento ao Recurso de Revista analisando o mérito da decisão recorrida e que o TRT equivocou-se quando citou a Súmula nº 333 do TST para denegar seguimento ao seu recurso. A alegação de o Tribunal a quo ter analisado o mérito da questão não merece prosperar, visto que a decisão regional, ao inadmitir o recurso no tema (i) “negativa de prestação jurisdicional” por não se verificar a suposta violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 332 da CLT e 489 do CPC, apenas exerceu devidamente a análise do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, III, da CLT e na Súmula nº 459 do TST, não havendo que se falar em exame do mérito. Quanto ao argumento de que o TRT equivocou-se quando citou a Súmula nº 333 do TST para denegar seguimento ao seu recurso, não houve qualquer menção a tal súmula na decisão ora recorrida. Assim, ao impugnar a Súmula nº 333 do TST, a parte acaba por atacar fundamento não utilizado pela decisão denegatória, e, por outro lado, nada menciona acerca da ausência do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, verdadeiro fundamento de inadmissão do Recurso de Revista, desatendendo ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, restando configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000213-73.2023.5.14.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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