JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-34.2023.5.19.0061

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-34.2023.5.19.0061, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SEGURO DESEMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à reversão da justa causa, à indenização substitutiva ao seguro desemprego, à multa do art. 477 da CLT e à indenização por dano moral, o Regional entendeu que a análise dos assuntos demandaria incursão em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula nº 126 deste Tribunal. Ainda que o TRT, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tal óbice, não se verifica qualquer contraposição argumentativa no agravo de instrumento em relação à aplicação da Súmula nº 126 pelo Tribunal Regional. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000079-34.2023.5.19.0061. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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