JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000088-20.2024.5.13.0031

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000088-20.2024.5.13.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (SÚMULA Nº 463, II, DO TST). Conforme aduz a Súmula nº 463, II, do TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita às reclamadas, ao argumento de que “os agravantes não juntaram sequer um documento para comprovar sua tese. Poderiam ter apresentado balanços financeiros e patrimoniais anuais recentes, bem como demonstrativos de resultados, buscando, assim, demonstrar detalhadamente a situação econômica em que se encontram.”. Concluir em sentido diverso e reavaliar a insuficiência financeira das reclamadas implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, ausente à concessão do benefício da Justiça Gratuita e não comprovado o recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do recurso ordinário. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida, uma vez que em conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000088-20.2024.5.13.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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