JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-13.2019.5.09.0652

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-13.2019.5.09.0652, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a relevante discussão acerca do cerceamento defesa, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. As executadas sustentam ter ocorrido violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, todos da Constituição da República, e, portanto, cerceamento de defesa, já que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente sem a produção das provas por elas suscitadas, principalmente a oral. Ocorre que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi decidido com base na prova documental juntada aos autos, tendo entendido o magistrado que as certidões e os resultados das pesquisas patrimoniais em nome da empresa eram os documentos essenciais para a análise do incidente, sendo desnecessária a produção de prova oral. O acórdão regional confirmou a sentença do incidente, concluindo que a produção da prova oral seria irrelevante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. As decisões estão de acordo com a jurisprudência desta Turma do TST, visto que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal foi feita com base nas provas documentais produzidas nos autos, as quais se mostraram suficientes para concluir-se pela inclusão das ora agravantes no polo passivo da execução. Isso porque o princípio do livre convencimento motivado do magistrado lhe faculta determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes dos artigos 370 do CPC e do art. 765 da CLT. Ademais, o art. 443, I, do CPC prevê que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Assim, o não deferimento da prova oral pleiteada pelas executadas foi consequência da regular direção do processo pelo magistrado, estando intactos, portanto, os artigos 5º, XXXV e LV, bem como 93, IX, todos da CF/1988. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000914-13.2019.5.09.0652. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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