- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0036800-46.2012.5.17.0151, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 896,§ 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Decisão denegatória fundada no ar. 896, § 2º, da CLT. 2- Agravo de instrumento busca demonstrar que a decisão restringiu indevidamente a admissibilidade do apelo; que o Regional incorreu em erro ao concluir que não houve violação constitucional apta a justificar o processamento do recurso, mesmo diante da expressa indicação de violação ao art. 5º, incisos II e LIV, da CF/1988; reforça a inadequação da decisão que manteve sua inclusão no polo passivo da execução, afirmando que se aplicou indevidamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; aduz que tal entendimento contraria o art. 50, do CC, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica; defende que a decisão recorrida também violou o art. 855-A, da CLT, e os art. 133 a 137, do CPC, que estabelecem procedimento específico para o afastamento da autonomia patrimonial da empresa; sustenta que a legislação trabalhista não foi observada ao se aplicar indevidamente norma consumerista em detrimento das regras celetistas e civis. 3- Considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, reconhecida a transcendência jurídica. 4- A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados recursais, a saber, os incisos II e LIV, do art. 5º, da CF/1988, somente se dariam de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame, dada a restrição imposta pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266, do TST. 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Decisão denegatória fundada no art. 896, §1º-A, III, e § 2º, da CLT. 2- Agravo de instrumento busca demonstrar que a multa aplicada por embargos declaratórios supostamente protelatórios é indevida, pois foram opostos para fins de prequestionamento; que a decisão denegatória apenas manteve a penalidade imposta no acórdão dos embargos, sem reavaliar sua pertinência; que a multa viola a Súmula nº 397, do TST, e contraria precedentes que afastam a penalidade na ausência de intuito procrastinatório; que a decisão agravada citou jurisprudência inaplicável ao caso concreto e que a necessidade de aperfeiçoamento da decisão justifica os embargos. 3- O recorrente não indicou expressamente qualquer dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão prolatado por ocasião do julgamento de seus embargos declaratórios no agravo de instrumento ora analisado ou mesmo no recurso de revista. Limitou-se a indicar julgados de Regionais e do próprio TST, bem como um enunciado sumular desta Corte Superior que trata de tema estranho àquele debatido nos autos. Uma vez que o recurso de revista interposto em fase de execução somente é cabível na hipótese de alegação de ofensa direta e literal ao texto constitucional, por previsão do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula nº 266, do TST, não ficou adequadamente demonstrado seu cabimento no presente caso. 4- Prejudicada a análise da transcendência. 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0036800-46.2012.5.17.0151. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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