- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-66.2018.5.05.0037, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA Nº 61 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61) o transporte de valores por trabalhador não especializado caracteriza situação de risco e enseja a reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que o Reclamante era motorista de entrega , mas, sem qualquer treinamento ou segurança adequada, era compelido a transportar numerário em espécie , circunstância que ampliava significativamente sua exposição ao risco de assaltos. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual não há que reconhecer a transcendência. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000545-66.2018.5.05.0037. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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