JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002279-81.2014.5.02.0035

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002279-81.2014.5.02.0035, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da dispensa imotivada do reclamante, tendo em vista que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República não se aplica aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, sendo desnecessária a motivação da dispensa. O STF, quando do julgamento do Tema nº 1022, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Ao julgar os embargos de declaração, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Considerando que no presente caso a dispensa do reclamante ocorreu em 17/03/2014, ou seja, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, o Regional, ao reconhecer a validade da dispensa, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STF no julgamento do Tema nº 1022 de repercussão geral. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002279-81.2014.5.02.0035. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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