- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000923-21.2017.5.12.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1022 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Contudo, o voto do Min. Luís Roberto Barroso decidiu que “por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro” . 3. No caso dos autos, a dispensa do Reclamante ocorreu antes de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento da referida decisão). Nesse sentido, correta a decisão regional em razão do tempo que ocorreu a dispensa e assim, aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, do TST no sentido que a dispensa do empregado público independe de ato motivado para sua validade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000923-21.2017.5.12.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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