- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0000387-44.2022.5.06.0101, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a existência do óbice processual diante do descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, nas razões de Agravo Interno, o Agravante, apesar de ter transcrito o inteiro teor da decisão agravada, não enfrenta o óbice aplicado e traz argumentos relativos à matéria de fundo do Recurso de Revista (desconsideração da personalidade jurídica – competência da Justiça do Trabalho), sem nada mencionar acerca da necessidade de demonstrar o prequestionamento da matéria com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido ou sobre o confronto analítico de teses, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000387-44.2022.5.06.0101. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.