- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000930-92.2022.5.02.0472, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista do reclamante foi denegado seguimento no tema (i) adicional de periculosidade por não preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III da CLT, visto que o trecho da decisão recorrida transcrito está ilegível, e nos temas (ii) indenização por dano moral e (iii) indenização por dano material ante a ausência de indicação do trecho de prequestionamento, descumprindo-se o art. 896, §1º-A, I da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante, sem especificar os temas dos quais recorre, sustenta, de forma genérica, que cumpriu todos os requisitos dos arts. 896 e 896-A da CLT, que trouxe em suas razões recursais jurisprudências atuais de outro Tribunal, que realizou adequadamente o cotejo analítico, inclusive as transcrições dos acórdãos e que não merece prosperar a alegação de que o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Afirma que não há que se falar que não houve indicação do trecho do acórdão e que se deixou de indicar de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Como se percebe, impugna fundamentos que não foram utilizados pela decisão recorrida, e nada aduz a acerca da apresentação de trecho ilegível. Apesar de mencionar que não há que se falar que não houve indicação do trecho, não demonstra que realizou dita transcrição, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há provas de que o reclamante preencheu todos os requisitos do art. 461, I da CLT, fazendo jus à equiparação salarial em relação ao empregado paradigma. Entendeu, por outro lado, que a reclamada limitou-se a apresentar alegação genérica negando que os empregados desempenhassem as mesmas atividades com a mesma perfeição técnica e produtividade, sem, contudo, produzir provas que corroborassem sua tese. Conclui-se, assim, que os elementos consignados no acórdão não são suficientes para que se conclua de forma diversa daquela definida pela Turma Regional, de modo que para a reforma do acórdão e afastamento da equiparação salarial seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme previsão da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema equiparação salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO RECORRIDO, NÃO SUCINTO E SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Há óbice processual que prejudica a análise de fundo sobre os honorários advocatícios. Isso porque, no recurso de revista, foi feita a transcrição integral do capítulo que versou sobre o tema, não sucinto e sem destaque dos pontos que consubstanciam a controvérsia, o que não basta para preencher o requisito intrínseco do prequestionamento, previsto no inc. I do art. 896, §1º-A da CLT, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Impõe-se, portanto, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o desprovimento do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000930-92.2022.5.02.0472. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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