- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001149-38.2023.5.02.0386, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que, com relação ao tema “Valor da Causa” , as alegações trazidas no Recurso de Revista de divergência jurisprudencial e violação a norma infraconstitucional não satisfazem as exigências previstas para cabimento do Recurso de Revista, conforme art. 896, § 9º, da CLT. E com relação ao tema “Adicional de Insalubridade” , o teor do acórdão recorrido não contrariou orientação de súmula desta Corte. 2. No Agravo de Instrumento, o Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando razões que demonstram que o acórdão regional contrariou súmula de jurisprudência do TST ou súmula vinculante do STF, ou como tenha violado diretamente dispositivos da Constituição da República, conforme exigência de cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo descrito no art. 896, § 9º, da CLT. Na verdade, alega de modo simplesmente genérico que o acórdão Regional violou diversos dispositivos legais e que há divergência jurisprudencial. 3. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001149-38.2023.5.02.0386. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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