JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001036-24.2023.5.02.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001036-24.2023.5.02.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia objeto do recurso limita-se à aplicabilidade da Súmula nº 199 do TST ao caso concreto, no qual não se reconheceu a validade da pré-contratação de horas extras do bancário. Nos termos da Súmula nº 199, inciso I, do TST, a pactuação de serviço suplementar no momento da admissão do trabalhador bancário é nula, uma vez que os valores ajustados nessa condição remuneram apenas a jornada normal. Assim, são devidas as horas extraordinárias acrescidas do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), desde que não caracterizem pré-contratação, o que ocorre quando a pactuação se dá posteriormente à admissão do bancário. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que a contratação de horas extras em curto período após a admissão, como na hipótese dos autos (um mês), configura pré-contratação, nos termos da Súmula nº 199, inciso I, do TST. Precedentes. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista a inexistência de ofensa a dispositivo de lei federal ou de afronta direta e literal à Constituição da República, apta a viabilizar o reexame da matéria, nos termos do art. 896, alínea "c", da CLT. Esclarece-se que não se reconhece a transcendência da causa, em nenhuma de suas vertentes, uma vez que não há afronta à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco se trata de postulação de direito social constitucionalmente assegurado; além disso, não há questão nova de interpretação da legislação trabalhista, e a tese adotada pelo acórdão regional encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE DESTA CORTE FIXADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Da leitura dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: (a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e (b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º do art. 790 da CLT, para os trabalhadores que recebem acima de 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação do § 3º do art. 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Ocorre que a SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício, concluindo pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 e firmando o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, está consubstanciada a Súmula nº 463, I, desta Corte. Outrossim, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento firmado em precedente de natureza vinculante desta Corte, fixado no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos – IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Logo, para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, o que não se aufere da decisão recorrida. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001036-24.2023.5.02.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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