JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025286-87.2017.5.24.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025286-87.2017.5.24.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL RESPECTIVO. ART. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso dos autos, verifica-se que o autor não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão do Regional proferido em embargos de declaração . A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. No caso concreto, o Regional assentou, textualmente, que “o autor não comprovou o pagamento da verba no período anterior aos instrumentos coletivos colacionados, tampouco que tal benefício possuía natureza salarial na época de sua admissão (em 25/1/1988, p. 394). Logo, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, 1, do CPC c/c art. 818 da CLT).”. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma diversa, de que “é incontroverso nos autos ter o reclamante ingressado nos quadros da reclamada em 25/1/1988, e que, para referido período, a reclamada confessa fornecer auxílio alimentação ao autor”, como afirma o ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. FGTS SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Verifica-se que toda a linha de argumentação do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que antecede a discussão da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Na oportunidade, o Regional concluiu pela sua natureza indenizatória, daí por que julgou prejudicada a análise da prescrição do FGTS sobre o auxílio-alimentação. Dessa forma, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. No caso, o agravante não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, em face da ausência de trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. No caso dos autos, o Regional concluiu, com apoio na prova oral e documental, que “os controles de frequência, como regra, registravam corretamente o tempo de prestação de serviços, porém, em algumas oportunidades o autor permanecia trabalhando após a finalização do sistema.”. Nesse contexto, por constatar a falta de elementos concretos para quantificar esse tempo não consignado nos controles de frequência, reputou razoável reconhecer uma hora extra semanal não consignada no sistema de ponto. Consignadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que não são devidas as horas extras deferidas, necessário a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. SÁBADO. Do excerto reproduzido, verifica-se que o Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da interpretação da norma coletiva a que o réu estaria submetido, tampouco teceu qualquer explanação acerca do sábado do bancário, se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. Assim, o trecho transcrito não abarca a tese do ora agravante de existência de norma coletiva prevendo os reflexos de horas extras em sábados. Dessa forma, não se faz presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. A parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a tese ora apresentada, impossilitando, assim, a demonstração analítica da alegada ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado, bem como da contrariedade à súmula de jurisprudência indicada. Em face do óbice processual, prejudicada a análise da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463 DO C. TST. Esta c. Corte possui o entendimento de que para o deferimento do benefício bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST, pelo que não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025286-87.2017.5.24.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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