- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-81.2018.5.17.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. IRRR 26. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRRR nº 26), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?". Embora a controvérsia não represente “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a instauração do referido IRRR demonstra a transcendência jurídica da matéria. Registro, ainda, que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, em que deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio da Reclamada, com o consequente redirecionamento da execução em face de outra empresa dele, ora Agravante. Registrou que “considerando que as buscas patrimoniais em face do sócio executado foram infrutíferas, entendo ser o caso de mitigar-se a autonomia patrimonial da sociedade COLINA VERDE PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA, ante a presença de suficientes elementos de que é utilizada para transferir ou esconder bens de seus sócios e prejudicar credores”. Consignou, ainda, que “...o sócio executado atuou para esvaziar seu patrimônio, transferindo-o para uma pessoa jurídica, utilizando-se de pessoas interpostas (seus familiares) como sócios formais...”. 3. Esta 5ª Turma compreende que, na presente situação, eventual ofensa ao art. 5º, II, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (arts. 28 do CDC; 50 do CC; 8º, §1º, 10-A, I e II, e 855-A da CLT), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, o Agravante, em seu recurso de revista, deixou de indicar ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3. EFEITO SUSPENSIVO. Considerando o não provimento do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000665-81.2018.5.17.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.