JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001332-71.2022.5.02.0603

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001332-71.2022.5.02.0603, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou a indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, e diante da impossibilidade de realizar reexame fático nos termos da Súmula 126 do TST. No agravo de instrumento, o recorrente alega que: “o Recurso de Revista preenche os requisitos formais para que possa seguir seu regular trâmite com a remessa dos autos para a Superior Instância, como consta na fundamentação do próprio recurso” . In casu , o recorrente no seu agravo de instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no recurso de revista interposto, indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, ou, pelo menos, se seria caso de não inexigibilidade da indicação do trecho. Na verdade apresenta razões genéricas, e repete razões de mérito presentes no recurso de revista. Ademais, com relação ao tema “Vinculo de Emprego” , constata-se que mesmo que fosse superado o óbice da falta de dialeticidade do agravo de instrumento, a análise das razões do recurso de revista demandaria o reexame de fatos e provas, que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001332-71.2022.5.02.0603. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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