JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021739-58.2017.5.04.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0021739-58.2017.5.04.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a pretensão de reconhecimento da natureza salarial dos auxílios-alimentação e cesta-alimentação pagos aos empregados admitidos antes da norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela ou da adesão ao PAT está sujeita a prescrição parcial, uma vez que a lesão se renova a cada mês. Agravo Interno a que se nega provimento. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio da Orientação jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, segundo o qual a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 93auxílio-alimentação94 ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. No caso, o TRT registrou ser incontroverso que os valores relativos à alimentação foram pagos desde o início do contrato de trabalho (4/9/1987), antes de a norma coletiva juntada aos autos atribuir natureza indenizatória à parcela (1º/11/1987). Pontuou, ainda, que não há comprovante de que o banco demandado já estivesse inscrito junto ao PAT em 1987. Frise-se, por pertinente, que a matéria objeto de análise não se enquadra no Tema nº 1046 do STF, porquanto não se discute a validade da norma coletiva. Há julgados da 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas desta Corte. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021739-58.2017.5.04.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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