JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000277-97.2018.5.09.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo 0000277-97.2018.5.09.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PERCEPÇÃO DA VERBA ANTERIORMENTE À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E AO RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO enquadramento da questão ao Tema 1046 do STF. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à discussão da natureza jurídica do auxílio-alimentação, pela qual o agravo de instrumento interposto pela reclamante foi provido. Com efeito, este Relator entendeu que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos posteriores terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Por outro lado, quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 desta Corte. Apresenta-se, assim, a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000277-97.2018.5.09.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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