- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0100526-47.2017.5.01.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte superior que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedentes. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100526-47.2017.5.01.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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