JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021524-24.2017.5.04.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0021524-24.2017.5.04.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE VIAGEM EM SUBSTITUIÇÃO A HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. ÂMBITO DE DISPONIBILIDADE. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. 1 - Recurso de Revista interposto pela Reclamada contra acórdão regional fundado na compreensão de que a previsão em norma coletiva de verba intitulada “adicional de viagem” não seria suficiente para afastar o deferimento de horas extras prestadas em viagens, tampouco para ensejar compensação ou dedução dos valores pagos a título de adicional daqueles devidos a título de horas extras. 2 - A autonomia privada coletiva, disciplinada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, teve seus limites estabelecidos pela Suprema Corte quando reconhecida a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046). 3 - Naquela ocasião, a seguinte tese vinculante foi fixada: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s / n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 4 - À luz do entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.046, deve ser reconhecida a validade de disposição, mediante norma coletiva, acerca de aspectos relacionados a remuneração e a jornada de trabalho, o que inclui a previsão de adicional em valor fixo como contraprestação pela sobrejornada eventualmente realizada em viagens. Há julgados. 5 - Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021524-24.2017.5.04.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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