JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011047-67.2015.5.03.0185

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011047-67.2015.5.03.0185, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º, I, DA CLT ATENDIDOS. Verifica-se que restaram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia, atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu tese jurídica segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011047-67.2015.5.03.0185. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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