- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0010700-28.2017.5.03.0035, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE . Diante da provável contrariedade (má-aplicação) à Súmula/TST nº 331, I do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas “atividades-fim” das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010700-28.2017.5.03.0035. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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