JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010906-06.2016.5.03.0026

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010906-06.2016.5.03.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ART. 85, § 11, DO CPC. FACULDADE DO JUÍZO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal constitui faculdade do Juízo, condicionada à demonstração de trabalho adicional realizado pelo patrono na instância superior. A jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de análise do pedido formulado em contraminuta, mas condiciona o deferimento à presença de pressupostos objetivos, como a complexidade da causa ou a ampliação do labor técnico do advogado na fase recursal. No caso concreto, não se verifica fundamento que justifique a majoração pleiteada. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do julgamento do Tema nº 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/5/2023, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896-A DA CLT. Este Tribunal Superior, ao estabelecer diretrizes para o exame da transcendência nos arts. 246 a 249 de seu Regimento Interno revela o entendimento desta Corte no sentido da constitucionalidade do art. 896-A da CLT. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do Recurso de Revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa nº 40/TST). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. ADOÇÃO DAS NORMAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que, tanto a extinção do contrato de trabalho (8/3/2016) quanto o ajuizamento da desta reclamatória (10/5/2016) ocorreram antes do início da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, não havendo como acolher a postulação formulada de aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras refere-se ao tempo gasto com deslocamento até o vestiário e troca de uniforme e colocação de EPIs, ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não exclusivamente com atividades particulares e de conveniência do empregado. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do Recurso de Revista não ultrapassa o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida . Agravo de Instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo de instrumento, tem-se por justificado o provimento do apelo a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A despeito do entendimento disposto na Súmula nº 423 do TST, estabelecendo o limite para o elastecimento da jornada, por negociação coletiva, em turno ininterrupto por revezamento em até 8 horas, inclusive, com sua menção no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE nº 1.121.633), verifica-se uma particularidade no caso em questão. O Pleno do STF, ao analisar a validade do acordo coletivo pactuado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos de segunda a sexta-feira, sem trabalho aos sábados, em turnos ininterruptos de revezamento, no acórdão do RE 1.476.596/MG, definiu “determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG.” Nesse sentido, a decisão do Regional que entendeu pela invalidade do acordo coletivo da Fiat Chrysler e, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras além da sexta diária e reflexos, está em desconformidade com o entendimento consolidado na decisão do ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e do RE 1.476.596/MG. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das ADC nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional determinou que a atualização monetária da presente demanda observasse a TR no período anterior a 25/3/2015 e o IPCA-E a partir dessa data. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, em atendimento ao que restou determinado pela Corte Magna no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010906-06.2016.5.03.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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