JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000679-22.2023.5.05.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000679-22.2023.5.05.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TEMA NÃO ANALISADO PELO TRT EM JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. No caso, a decisão de admissibilidade do recurso de revista feita no TRT omitiu-se quanto à análise do único tema do recurso de revista da parte (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional), tendo analisado tema diverso. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu, uma vez que a parte interpôs diretamente agravo de instrumento quanto a tema não foi analisado pelo TRT em juízo de admissibilidade, operando-se a preclusão. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000679-22.2023.5.05.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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