- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000507-52.2022.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, o Regional registrou que “Ao compulsar os autos da ação principal (RT nº 0003273-25.2015.5.22.0001) em consonância com as peças juntadas ao presente processo, tem-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos exatos limites definidos na decisão em execução, dada a comprovação de que o demandante foi reenquadrado no cargo de Contador, Classe 06, nível 20 (...), ou seja, nas mesmas especificações funcionais anteriores à Portaria nº 427/2005 da AGESPISA e observância das normas coletivas em vigência na época do cumprimento” . E que não prospera a alegação do exequente de que deveria ter sido enquadrado no nível 40, pois a decisão exequenda “adstringiu seu alcance tão somente à ascensão do autor ao cargo de contador, no nível de carreira superior, observando a movimentação nos níveis previstos nas normas coletivas do PCCS na época de seu cumprimento” , o que foi devidamente observado. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu . Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000507-52.2022.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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