JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001558-64.2013.5.20.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001558-64.2013.5.20.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da Executada em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, ao interpor o agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem impugnar a motivação adotada na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado, razão pela qual, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. COISA JULGADA. PERCENTUAL DO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. DESPROVIMENTO. A Corte Regional, interpretando o título executivo, assinalou que o percentual das progressões previstas no PCCS/95 é de 5%, consoante análise da tabela salarial do próprio PCCS/95. Nesse cenário, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Desse modo, nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, incidindo o óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, pelo que, efetivamente, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001558-64.2013.5.20.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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