- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000495-74.2023.5.02.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO. Considerando que o executado é pessoa física e apresentou, no recurso de revista, declaração de hipossuficiência, nos termo da Súmula 463, I, do TST, defere-se o pedido de gratuidade de justiça. Pedido deferido. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. No caso, o TRT entendeu pela possibilidade de consulta ao banco de dados do PrevJud/INSS com o objetivo de verificar o recebimento de proventos de aposentadoria pelo executado, afim de possibilitar possível penhora, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015. A jurisprudência do TST é no sentido de que, em casos como o dos presentes autos, em que a decisão sobre a penhora ocorreu na vigência do CPC de 2015, incide a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC/15, no sentido de permitir a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos, o que ocorreu no presente caso. Logo, a decisão do Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida, ainda que por motivo diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000495-74.2023.5.02.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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