- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000063-32.2015.5.02.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, conforme consignado na decisão agravada, o trecho indicado é estranho ao acórdão recorrido, o que se depreende na leitura do acórdão recorrido. Nesse contexto, de fato, o recorrente não atentou para o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, a recorrente não atendeu aos requisitos dos §§ 1º-A, III, e 8°, do art. 896 da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, bem não realizou a demonstração analítica da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da divergência jurisprudencial. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, a recorrente não atendeu aos requisitos do § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, tampouco realizou a demonstração analítica da alegada violação do art. 5º, V e X, da CF. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre ser devido ou não o adicional por tempo de serviço ao servidor celetista de fundação pública. O Regional entendeu devido o referido adicional (quinquênio). A pretensão recursal esbarra no entendimento da jurisprudência atual e reiterada desta corte no sentido de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores usufruir do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no mencionado dispositivo. Incidência da Súmula 333 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, a recorrente não atendeu aos requisitos contidos no § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, pois não realizou a demonstração analítica da alegada violação do art. 37, XIV, da CF. O único aresto trazido não encontra previsão na alínea “a” do art. 896 da CLT. A alegação de ofensa a dispositivo de constituição estadual não encontra fundamento na alínea “c” do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 2X2. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). No caso, a Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “ Pagamento em dobro dos feriados laborados ” em face do óbice da Súmula 333 do TST, por entender que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 444 do TST. No entanto, da análise do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante sequer recorre do tema relacionado ao pagamento em dobro dos feriados laborados, apresentando fundamentos em relação a tema diverso, qual seja: horas extras. Desse modo, encontra-se desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO REALIZADO MEDIANTE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, E 8º DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, conforme bem salientado na decisão agravada, a recorrente não atentou para os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por consequência deixou de realizar a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial, na forma exigida no § 8º do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000063-32.2015.5.02.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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