JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001501-61.2013.5.03.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001501-61.2013.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Em relação ao debate de fundo acerca dos "cálculos de liquidação - coisa julgada", não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. o Regional consignou ter havido preclusão a afastar a alegada ofensa patente à coisa julgada. Assim, inviável analisar a tese recursal de afronta direta e literal ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A afronta, se houvesse, seria meramente reflexa. Inteligência do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001501-61.2013.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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