JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000937-87.2017.5.02.0075

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000937-87.2017.5.02.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O excerto transcrito na petição do recurso de revista é insuficiente ao prequestionamento da controvérsia, pois omite justamente a fundamentação central do Regional em que se enfrentam os pontos arguidos nos embargos de declaração. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa o óbice do art. 896, §1º-A, III e IV, da CLT, o que inviabiliza a análise da referida nulidade. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DE SER DECRETADA A RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior. Assim, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Com efeito, a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de que a pretensão recursal esbarra no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia acerca da liberação dos valores referentes aos depósitos recursais, haja vista a recuperação judicial da empresa, somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000937-87.2017.5.02.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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