- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100950-51.2019.5.01.0243, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO PERANTE CEF PELA EMPRESA. ACORDO NÃO OPONÍVEL AO EMPREGADO. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Isso porque o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Precedentes. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 SOBRE A VERBA FGTS. O Regional entendeu pela incidência do entendimento do STF no julgamento da ADC 58 sobre a verba FGTS. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada por meio da OJ 302 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza “ os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ”. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100950-51.2019.5.01.0243. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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