- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000151-83.2022.5.09.0562, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. OMISSÃO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. EFEITO MODIFICATIVO. Constou da decisão embargada o fundamento de que são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial a alteração 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A redação atual do art. 58, § 2º, da CLT não mais prevê o pagamento do tem de deslocamento, in verbis: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que “é indevido o pagamento de horas "in itinere" a partir de 11.11.2017, pois estas não mais se configuram como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017” , está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST. Por conseguinte, o recurso de revista da reclamante não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Destaque-se que sob a ótica do critério político, como mencionado, a decisão do TRT está em harmonia com a tese fixada no tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamante, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000151-83.2022.5.09.0562. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.