JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100906-12.2022.5.01.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0100906-12.2022.5.01.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11, da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100906-12.2022.5.01.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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