JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010097-78.2024.5.03.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010097-78.2024.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. No caso concreto, nos termos da perícia transcrita no acórdão regional, os banheiros dos locais de trabalho em que a autora laborava eram frequentados por 100 pessoas, em média. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010097-78.2024.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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