JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-85.2011.5.04.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-85.2011.5.04.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. DEFINIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE JUROS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. 1 – O TRT, ao reconhecer que o título executivo não tratou dos índices de correção monetária e juros de mora de forma concomitante, afastou a alegação de coisa julgada quanto à matéria e determinou a “(...) retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e e juros legais previstos no do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir caput do ajuizamento, com a adoção da SELIC Receita Federal (adotada como juros de mora), ressalvados os pagamentos já realizados.”. 2 – O STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de correção monetária, sem nada decidir a respeito dos juros de mora. 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000218-85.2011.5.04.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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